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Sábado, 18|05|2013 14H23 Home  »  Câmara Municipal  » Atribuições e Competências
Atribuições e Competências
Atribuições e Competências (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro):

1 – Compete à Câmara Municipal no âmbito da organização e  funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente:
- Elaborar e aprovar o regimento;
- Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da  assembleia municipal;
- Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus  membros;
- Deliberar sobre a locação e aquisição de bens móveis e  serviços, nos termos da lei;
- Alienar os bens móveis que se tornem dispensáveis, nos  termos da lei;
- Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000  vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema  remuneratório da função pública;
- Alienar em hasta pública, independentemente de autorização  do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea  anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções  do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de  dois terços dos membros em efectividade de funções;
- Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
- Nomear e exonerar o concelho de administração dos serviços  municipalizados e das empresas públicas municipais, assim  como os representantes do município nos órgãos de outras  empresas, cooperativas, fundações ou entidades em que o  mesmo detenha alguma participação no respectivo capital social  ou equiparado;
- Apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às  actividades complementares no âmbito de projectos educativos,  nos termos da lei;
- Organizar e gerir os transportes escolares;
- Resolver, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos  hierárquicos impróprios que lhe sejam apresentados de todas as  deliberações do concelho de administração dos serviços  municipalizados;
- Deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a  instituições legalmente constituídas pelos funcionários do  município, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades  culturais, recreativas e desportivas;
- Deliberar sobre a atribuição de subsídios a instituições  legalmente existentes, criadas ou participadas pelo município ou  criadas pelos seus funcionários, visando a concessão de  benefícios sociais aos mesmos e respectivos familiares;
- Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de  encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisições de  bens e serviços;
- Dar cumprimentos, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do  Direito de Oposição;
- Deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua  jurisdição;
- Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que  interessem à história do município;
- Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e  demais lugares públicos;
- Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações  e estabelecer as regras de numeração dos edifícios;
- Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e  gatídeos, nos termos da legislação aplicável;
- Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais nocivos;
- Declarar prescritos a favor do município, nos termos e prazos  fixados na lei geral e após publicação de avisos, os jazigos,  mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas  instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não  sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos  quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém  desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma  inequívoca e duradoura;
- Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas do município.
 
2 – Compete à câmara municipal no âmbito do planeamento e do  desenvolvimento:
- Elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os  planos necessários à realização das atribuições municipais;
- Participar, com outras entidades, no planeamento que  directamente se relacione com as atribuições e competências  municipais, emitindo parecer para submissão a deliberação da  assembleia municipal;
- Elaborar e submeter a aprovação da assembleia municipal as  opções do plano e a proposta de orçamento e as respectivas  revisões;
- Executar as opções do plano e orçamentos aprovados, bem  como aprovar as suas alterações;
- Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o  inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e  respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de  contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo;
- Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços,  redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de  bens e recursos físicos integrados no património municipal ou  colocados, por lei, sob a administração municipal;
- Participar em órgãos de gestão de entidades da administração  central, nos casos, nos termos e para efeitos estabelecidos por  lei;
- Colaborar no apoio a programas e projectos de interesse  municipal, em parceria com outras entidades da administração  central;
- Designar os representantes do município nos concelhos locais,  nos termos da lei;
- Criar ou participar em associações de desenvolvimento regional  e de desenvolvimento do meio rural;
- Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais,  de manifestações etnográficas e a realização de eventos  relacionadas com a actividade económica de interesse municipal;
- Assegurar, em parceria ou não com outras entidades públicas  ou privadas, nos termos da lei, o levantamento, classificação,  administração, manutenção, recuperação e divulgação do  património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do  município, incluindo a construção de monumentos de interesse  municipal.
 
3 – Compete à câmara municipal no âmbito consultivo:
- Emitir parecer, nos casos e nos termos previstos na lei, sobre  projectos de obras não sujeitas a licenciamento municipal;
- Participar em órgãos consultivos de entidades da  administração central, nos casos estabelecidos por lei.

 4 – Compete à câmara municipal no âmbito do apoio a  actividades  de interesse municipal.
- Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos  legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução  de obras ou eventos de interesse municipal, bem como à  informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
- Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a  actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural,  desportiva, recreativa ou outra;
- Participar na prestação de serviços a estratos sociais  desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades  competentes da administração central, e prestar apoio aos  referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas  condições constantes de regulamento municipal;
- Deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente  no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios  económicos a estudantes;
- Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por  parte do Estado, nos termos definidos por lei;
- Deliberar sobre a participação do município em projectos e  acções de cooperação descentralizada, designadamente no  âmbito da União Europeia a da Comunidade de Países de Língua  Portuguesa.
 
5 – Compete à câmara municipal, em matéria de licenciamento e  fiscalização.
- Conceder licenças nos casos e nos termos estabelecidos por  lei, designadamente para construção, utilização, conservação ou  demolição de edifícios, assim como para estabelecimentos  insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
- Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou  participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos  termos por esta definidos;
- Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a  beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam  perigo para a saúde ou segurança das pessoas;
- Emitir licenças, matrículas, livretes e transferências de  propriedade e respectivos averbamentos e proceder a exames,  registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos  casos legalmente previstos.

6 –
Compete à câmara municipal, no que respeita às suas  relações com outros órgãos autárquicos:
- Apresentar à assembleia municipal propostas e pedidos de  autorização, designadamente em relação às matérias constantes  dos n.os 2 a 4 do artigo 53.º;
- Deliberar sobre formas de apoio às freguesias;
- Propor à assembleia municipal a concretização de delegação  de parte das competências da câmara nas freguesias que nisso  tenham interesse, de acordo com o disposto no artigo 66.º;
- Propor à assembleia municipal a realização de referendos  locais.

 7 – Compete ainda à câmara municipal:
- Elaborar e aprovar posturas e regulamentos em matérias da  sua competência exclusiva;
- Administrar o domínio público municipal, nos termos da lei;
- Propor, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública,  para efeitos de expropriação;
- Exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo  em vista o prosseguimento normal das atribuições do município.

8 – As nomeações a que se refere a alínea i) do n.º 1 são feitas  de entre membros da câmara municipal ou  de entre cidadãos que  não sejam membros dos órgãos  municipais.

 9 – A alienação de bens e valores artísticos do património do  município é objecto de legislação especial. 


 
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