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Domingo, 19|05|2013 04H28 Home  »  Câmara Municipal  » Regimento da Câmara Municipal
Regimento da Câmara Municipal
Artigos

ART. 1º
Reuniões ordinárias

1 -   As reuniões da Câmara Municipal realizam-se no Edifício Sede do Município, salvo decisão em contrário do Presidente da Câmara.

2 -   As reuniões ordinárias terão periodicidade quinzenal, realizando-se nos dias previamente fixados, passando para o primeiro dia útil imediato quando coincidam com feriado.

3 -   As reuniões ordinárias não públicas terão início às 15.00 horas.

4 -   A última reunião de cada mês é pública e terá início pelas 21.00 horas.

5 -   Por motivos ponderosos, o Presidente da Câmara, por iniciativa própria ou em solicitação da Câmara Municipal, poderá, no uso da competência que lhe é conferida pela alª n) do nº 1 do art. 68º da Lei nº169/99, de 18/09, alterar casuisticamente o dia e ou a hora da realização das reuniões ordinárias.

 

ART. 2º

Direcção dos trabalhos

 

Das decisões sobre a direcção dos trabalhos cabe recurso para o plenário, a apreciar imediatamente após a interposição.

 

ART. 3º

Ordem do dia

 

Com a ordem do dia estarão disponíveis todos os documentos que habilitem os Vereadores a participar na discussão das matérias dela constantes.

 

ART. 4º

Quórum

 

1 -   Se, meia hora após o previsto para o início da reunião, não estiver presente a maioria dos membros da Câmara Municipal, considera-se que não há quórum, devendo desde logo proceder-se ao registo das presenças, à marcação das faltas e à elaboração da acta.

2 -   Verificando-se a situação prevista no número anterior, a nova reunião, a designar pelo Presidente da Câmara, será convocada com, pelo menos:

a) três dias de antecedência, tratando-se de reunião ordinária;

b) cinco dias de antecedência, tratando-se de reunião extraordinária.

3 -   Para efeitos do número anterior, as reuniões ordinárias não públicas serão convocadas por carta com aviso de recepção ou através de protocolo e as reuniões extraordinárias e as reuniões ordinárias públicas serão convocadas mediante edital e carta com aviso de recepção ou protocolo.

 

ART. 5º

Períodos das reuniões

 

1 -   Em cada reunião ordinária há um “período de antes da ordem do dia”, um período da “ordem do dia”, e quando se tratar de reunião pública, também um “período para intervenção do público”.

2 -   Nas reuniões extraordinárias há apenas lugar ao período da “ordem do dia”.

 

ART. 6º

Período de antes da ordem do dia

 

1 -   No período de antes da ordem do dia, com a duração máxima fixada no art. 86º da Lei nº169/99, de 18/09, poderão ser objecto de discussão votos ou moções de congratulação, saudação, protesto ou pesar, que, pela sua natureza, não devam ser inscritos na ordem do dia.

2 -   O tempo afecto à discussão e votação, dos votos e moções a que alude o número anterior não deverá exceder vinte minutos.

 

ART. 7º

Período de intervenção do público

 

1 -   Em cada reunião pública da Câmara Municipal, terá lugar o período de “intervenção do público”, logo após o início destas, com a duração máxima de sessenta minutos.

2 -   Os cidadãos interessados em intervir para solicitar esclarecimentos terão de fazer, antecipadamente, a sua inscrição, referindo nome, morada e assunto a tratar.

3 -   O período de intervenção aberto ao público, referido no nº1, será distribuído pelos inscritos, não devendo exceder cinco minutos por cidadão.

 

ART. 8º

Pedidos de informação e esclarecimentos

 

Os pedidos de informação e esclarecimento dos membros da Câmara Municipal devem ser formulados, sinteticamente, logo que finda a intervenção que os suscitou e restringem-se à matéria em dúvida, assim como às respectivas respostas.

 

ART. 9º

Exercício de direito de defesa

 

1 -   Sempre que um membro da Câmara Municipal considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração, pode usar a palavra por tempo não superior a cinco minutos.

2 -   O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a cinco minutos.

 

ART. 10º

Protestos e contra-protestos

 

1 -   A palavra para protestos e contra-protestos limitar-se-á a considerações sintéticas sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

2 -   A duração do uso da palavra para apresentar protestos e contra-protestos não pode ser superior a cinco minutos.

3 -   Não são admitidos protestos a contra-protestos, a pedidos de esclarecimento, às respectivas respostas e a declarações de voto.

 

ART. 11º

Votação

 

Salvo se estiverem em causa matérias que envolvam escrutínio secreto, nos termos do nº3 do art. 90º da Lei nº169/99, de 18/09, as deliberações serão tomadas pelo método de “braço no ar”.

 

ART. 12º

Declarações de voto

 

1 -   Finda a votação e anunciado o resultado, poderá qualquer membro da Câmara Municipal apresentar a sua declaração de voto.

2 -   As declarações de voto de vencido podem ser ditadas directamente para acta ou apresentadas por escrito, caso em que também ficarão nela registadas.

3 -   As demais declarações de voto só serão transcritas na acta se forem apresentadas por escrito.

 

ART. 13º

Entrada em vigor

 

O presente Regimento entra em vigor com a aprovação da acta da reunião a que respeite ou, sendo o caso, com a aprovação da correspondente minuta.



Aprovado pela Câmara Municipal em reunião extraordinária de 17 de Abril de 2000. Proposta alterada em reunião ordinária de 11 de Novembro de 2009.

 


 
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