ART. 1º
Reuniões Ordinárias
1 - As reuniões da Câmara Municipal realizam-se no Edifício Sede do Município, salvo decisão em contrário do Presidente da Câmara.
2 - As reuniões ordinárias terão periodicidade quinzenal, realizando-se nos dias previamente fixados, passando para o primeiro dia útil imediato quando coincidam com feriado.
3 - As reuniões ordinárias não públicas terão início às 15.00 horas.
4 - A última reunião de cada mês é pública e terá início pelas 21.00 horas.
5 - Por motivos ponderosos, o Presidente da Câmara, por iniciativa própria ou em solicitação da Câmara Municipal, poderá, no uso da competência que lhe é conferida pela alª n) do nº 1 do art. 68º da Lei nº169/99, de 18/09, alterar casuisticamente o dia e ou a hora da realização das reuniões ordinárias.
ART. 2º
Direção dos trabalhos
Das decisões sobre a direção dos trabalhos cabe recurso para o plenário, a apreciar imediatamente após a interposição.
ART. 3º
Ordem do dia
Com a ordem do dia estarão disponíveis todos os documentos que habilitem os Vereadores a participar na discussão das matérias dela constantes.
ART. 4º
Quórum
1 - Se, meia hora após o previsto para o início da reunião, não estiver presente a maioria dos membros da Câmara Municipal, considera-se que não há quórum, devendo desde logo proceder-se ao registo das presenças, à marcação das faltas e à elaboração da ata.
2 - Verificando-se a situação prevista no número anterior, a nova reunião, a designar pelo Presidente da Câmara, será convocada com, pelo menos:
a) três dias de antecedência, tratando-se de reunião ordinária;
b) cinco dias de antecedência, tratando-se de reunião extraordinária.
3 - Para efeitos do número anterior, as reuniões ordinárias não públicas serão convocadas por carta com aviso de receção ou através de protocolo e as reuniões extraordinárias e as reuniões ordinárias públicas serão convocadas mediante edital e carta com aviso de recepção ou protocolo.
ART. 5º
Períodos das reuniões
1 - Em cada reunião ordinária há um “período de antes da ordem do dia”, um período da “ordem do dia”, e quando se tratar de reunião pública, também um “período para intervenção do público”.
2 - Nas reuniões extraordinárias há apenas lugar ao período da “ordem do dia”.
ART. 6º
Período de antes da ordem do dia
1 - No período de antes da ordem do dia, com a duração máxima fixada no art. 86º da Lei nº169/99, de 18/09, poderão ser objeto de discussão votos ou moções de congratulação, saudação, protesto ou pesar, que, pela sua natureza, não devam ser inscritos na ordem do dia.
2 - O tempo afeto à discussão e votação, dos votos e moções a que alude o número anterior não deverá exceder vinte minutos.
ART. 7º
Período de intervenção do público
1 - Em cada reunião pública da Câmara Municipal, terá lugar o período de “intervenção do público”, logo após o início destas, com a duração máxima de sessenta minutos.
2 - Os cidadãos interessados em intervir para solicitar esclarecimentos terão de fazer, antecipadamente, a sua inscrição, referindo nome, morada e assunto a tratar.
3 - O período de intervenção aberto ao público, referido no nº1, será distribuído pelos inscritos, não devendo exceder cinco minutos por cidadão.
ART. 8º
Pedidos de informação e esclarecimentos
Os pedidos de informação e esclarecimento dos membros da Câmara Municipal devem ser formulados, sinteticamente, logo que finda a intervenção que os suscitou e restringem-se à matéria em dúvida, assim como às respetivas respostas.
ART. 9º
Exercício de direito de defesa
1 - Sempre que um membro da Câmara Municipal considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração, pode usar a palavra por tempo não superior a cinco minutos.
2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a cinco minutos.
ART. 10º
Protestos e contraprotestos
1 - A palavra para protestos e contraprotestos limitar-se-á a considerações sintéticas sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
2 - A duração do uso da palavra para apresentar protestos e contraprotestos não pode ser superior a cinco minutos.
3 - Não são admitidos protestos a contraprotestos, a pedidos de esclarecimento, às respetivas respostas e a declarações de voto.
ART. 11º
Votação
Salvo se estiverem em causa matérias que envolvam escrutínio secreto, nos termos do nº3 do art. 90º da Lei nº169/99, de 18/09, as deliberações serão tomadas pelo método de “braço no ar”.
ART. 12º
Declarações de voto
1 - Finda a votação e anunciado o resultado, poderá qualquer membro da Câmara Municipal apresentar a sua declaração de voto.
2 - As declarações de voto de vencido podem ser ditadas diretamente para ata ou apresentadas por escrito, caso em que também ficarão nela registadas.
3 - As demais declarações de voto só serão transcritas na ata se forem apresentadas por escrito.
ART. 13º
Entrada em vigor
O presente Regimento entra em vigor com a aprovação da ata da reunião a que respeite ou, sendo o caso, com a aprovação da correspondente minuta.
Aprovado pela Câmara Municipal em reunião extraordinária de 17 de Abril de 2000. Proposta alterada em reunião ordinária de 11 de Novembro de 2009.