Foi publicado no passado dia 8 de janeiro, o Decreto-Lei n.º 10/2024, que procede à reforma e simplificação dos procedimentos urbanísticos e de ordenamento do território e de algumas matérias relacionadas, conhecido como SIMPLEX urbanístico, que vem dar uma nova redação ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
São alterados diversos diplomas legais, tais como o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo e o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU).
No contexto da publicação do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, foram já publicadas, a 27 de fevereiro, três portarias que são necessárias para a operacionalização e aplicação deste diploma.
- Portaria n.º 71-A/2024, que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e revoga a Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril
- Portaria n.º 71-B/2024, que aprova os modelos de utilização obrigatória de licença, de resposta à comunicação prévia, dos atos a praticar pelos técnicos e dos modelos de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE)
- Portaria n.º 71-C/2024, que procede à primeira alteração da Portaria n.º 1268/2008, de 6 de novembro, que define o modelo e requisitos do livro de obra e fixa as características do livro de obra eletrónico
Entrada em vigor
O Município da Moita informa que as alterações introduzidas pelo Simplex Urbanístico ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação entrarão em vigor a 4 de março de 2024.
As alterações introduzidas aplicam-se aos procedimentos iniciados antes da entrada em vigor do diploma e que se encontrem pendentes.
Tipos de procedimento urbanístico
À luz do atual diploma, as operações urbanísticas agrupam-se da seguinte forma:
- Isentas de controlo prévio
- Comunicação prévia
- Comunicação prévia com prazo
- Licenciamento
- Obras isentas de controlo prévio (artigos 6.º e 6.º-A do RJUE)
Além das operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, são obras isentas de controlo prévio nos termos do artigo 6.º RJUE, as seguintes:
- As obras de conservação.
- As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que melhorem, não prejudiquem ou não afetem a estrutura de estabilidade, que não impliquem modificações das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou cobertura e que não impliquem remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouro.
- As obras de escassa relevância urbanística (artigo 6.º-A do RJUE)
- Os destaques referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do RJUE.
- As obras de reconstrução e de ampliação das quais não resulte um aumento da altura da fachada, mesmo que impliquem o aumento do número de pisos e o aumento da área útil.
- As obras de reconstrução em áreas sujeitas a servidão ou restrição de utilidade pública das quais não resulte um aumento da altura da fachada, mesmo que impliquem o aumento do número de pisos e o aumento da área útil.
- As obras necessárias para cumprimento da determinação de obras coercivas.
- As operações urbanísticas precedidas de informação prévia favorável (com determinadas caraterísticas e conteúdo)
- As obras de demolição quando as edificações sejam ilegais.
- As operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor com efeitos registais
São obras de escassa relevância urbanística as definidas no artigo 6.º-A do RJUE:
- As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
- A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
- A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
- As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;
- A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
- A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
- A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
- A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
- Outras obras, como tal qualificadas em regulamento municipal.
- A substituição dos materiais dos vãos por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.
Excetuam-se do disposto no número anterior as obras e instalações em:
- Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público;
- Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
- Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.
- Comunicação do início das obras isentas de controlo prévio
- Relativamente às obras isentas de controlo prévio, de acordo com a Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, as mesmas devem ser objeto de comunicação do promotor dirigida ao presidente da câmara municipal, para dar cumprimento ao disposto nos artigos 80.º e 80.º -A do RJUE, devendo constar, pelo menos, a seguinte informação:
- Se se tratar de obra isenta de controlo prévio:
- Descrição sucinta dos trabalhos a realizar e justificação da isenção de controlo prévio identificando as disposições aplicáveis previstas nos artigos 6.º e 6.º-A do RJUE.
- Se se trata de obra isenta ao abrigo dos artigos 6.º e 6.º -A do RJUE ou obra já sujeita a controlo prévio;
- Identificação do local da obra;
- Identificação do promotor da obra;
- Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da obra ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação;
- Data de início e data de conclusão da obra;
- Identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução das obras.
Informa-se ainda que os serviços municipais se encontram a atualizar e a desenvolver todos os esforços para que todos os procedimentos estejam em conformidade com as alterações legislativas.
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