O Código da Estrada em vigor estabelece, no seu artigo 163º:
1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;
h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
Os veículos que se enquadrem no previsto no artigo 163º do Código da Estrada podem ser sinalizados pela Câmara Municipal para remoção da via pública, quando verificados os requisitos legais. Após a identificação do veículo, é feita consulta ao IRN - Instituto dos Registos e Notariado – e os proprietários são notificados da intenção de remoção. Havendo lugar à remoção dos veículos da via pública, os proprietários são novamente notificados da remoção efetuada, por carta ou edital, de acordo com os prazos legalmente previstos. Findos estes prazos, e caso não seja apresentada reclamação pelos proprietários, as viaturas são objeto de avaliação por parte do Município e poderão seguir para abate, sendo emitido o respetivo Certificado de Destruição.
No caso de o proprietário querer reaver a viatura após a remoção da via pública, desde que dentro do prazo legal estipulado para tal, o levantamento está sujeito ao pagamento de taxas.
OS PROPRIETÁRIOS PODEM TOMAR A INICIATIVA
O processo de remoção de viaturas em fim de vida da via pública é gratuito. Para dar início ao processo de remoção de um veículo da via pública, os proprietários apenas precisam de preencher uma declaração, a que devem juntar os documentos da viatura, nos Balcões do Munícipe de Alhos Vedros, Baixa da Banheira, Moita ou Vale da Amoreira. Caso a entrega dos veículos à Câmara Municipal seja desencadeada pelos proprietários, os processos de remoção e abate são bastante mais céleres.
Em alternativa, pode ser contactado um centro de abate licenciado, sendo a entrega gratuita se o veículo estiver completo. Para saber quais os pontos de entrega mais próximos, pode ser consultado o site da VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda, em https://www.valorcar.pt/pt
COMO COMUNICAR SITUAÇÕES DE VIATURAS EM ESTACIONAMENTO INDEVIDO
Enviando e-mail para dep.obras.servicos.urbanos@mail.cm-moita.pt
ou através do número 212806700.