O parecer refere, entre outras questões, que “a Câmara Municipal da Moita não foi ouvida e muito menos elaborou parecer favorável à constituição, fusão ou agregação de novos agrupamentos no concelho da Moita”; “a iniciativa de proceder à referida criação de mais um dos chamados «mega-agrupamentos» a partir de agrupamentos anteriores não partiu da comunidade educativa das escolas e agrupamentos ou do município, não existindo qualquer proposta nesse sentido apresentada a director regional de educação, mas sim a apresentação, sem qualquer negociação prévia, de uma imposição por parte deste, desrespeitando os procedimentos legais nesta matéria; “não foi respeitado o procedimento e calendário definidos no decreto regulamentar 12/2000 para a constituição de novos agrupamentos”; o “Conselho Municipal de Educação não foi consultado sobre a constituição de novos agrupamentos no concelho, apesar dos objectivos que legalmente lhe estão atribuídos de coordenação da política educativa a nível municipal” e “não foi previamente informado de qualquer iniciativa de reordenamento da rede educativa municipal, nem lhe foi pedido qualquer parecer sobre esse efeito”; “as alterações que foram apresentadas à autarquia e escolas/agrupamentos do concelho da Moita implicam alterações não previstas na Carta Educativa do município” e “não fazem parte de qualquer análise prospectiva ou ordenamento progressivo previsto na citada Carta Educativa”; “os Conselhos Gerais dos agrupamentos ou escolas não agrupadas do concelho, e em particular do Agrupamento Vertical de Escolas D. Pedro II e da Escola Secundária da Moita, enquanto órgãos de direcção estratégica responsáveis pelas linhas orientadoras da actividade do agrupamento/escola, não foram consultados em nenhum momento quanto à possibilidade de extinção da “unidade de gestão”; “no processo tendente à criação de um novo agrupamento no concelho a partir de agrupamento(s) e escola(s) não agrupada(s) já existentes não foi respeitado o que está definido no diploma legal próprio em vigor para esse efeito, como já acima se demonstrou”; “na legislação em vigor não está previsto qualquer procedimento para a dissolução ou demissão dos Conselhos Gerais de agrupamentos e escolas não agrupadas antes da conclusão do seu mandato e, cumulativamente, nenhum procedimento para a transição para um eventual Conselho Geral Transitório”; “na proposta de constituição de um novo agrupamento no concelho a partir do Agrupamento Vertical de Escolas D. Pedro II e da escola Secundária da Moita não existe qualquer fundamentação técnica ou pedagógica e muito menos é possível encontrar qualquer critério que permita justificar tal decisão nos projectos educativos do agrupamento e escola não agrupada em causa, não sendo ainda possível verificar se a dimensão do novo agrupamento está de acordo com um projecto educativo inexistente neste momento”.
Quanto à EB 1do Carvalhinho, o documento refere que a escola “apresenta um nível de sucesso superior à média nacional pelo que não se aplica a condição apresentada para justificar o encerramento de escolas do 1.º ciclo do ensino básico”.
Perante o exposto no parecer, nomeadamente as evidentes ilegalidades cometidas e as desconformidades das decisões propostas pelo Director Regional da Educação com a legislação em vigor, de encerramento de uma escola do 1º ciclo do ensino básico e a criação de um novo agrupamento de escolas no concelho, o Conselho Municipal de Educação da Moita apresentou um parecer desfavorável à implementação no concelho da Moita, das medidas identificadas e alegadamente decorrentes da resolução do Conselho de Ministros, recomendando a sua imediata suspensão.
O parecer do Conselho Municipal de Educação da Moita quanto a esta resolução do Conselho de Ministros está disponível para consulta aqui.
