- Durante o período crítico só é permitido empilhamento em carregadouro de produtos resultantes de corte ou extracção (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com
- A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado;
- Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam;
- Não é permitido realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos, exceptuando quando, em espaços não inseridos em zonas críticas, a confecção de alimentos seja realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal;
- Não é permitido queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, exceptuando a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros;
- Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes. Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, está sujeita a autorização prévia da respectiva câmara municipal;
- As acções de fumigação ou desinfestação em apiários (conjunto de colmeias) não são permitidas, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas;
- Nos trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tractores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés, e estejam equipados com um ou dois extintores de
Para mais informações consulte a Portaria n.º 269/2010 de 17 de Maio e o Decreto-Lei n.º 17/2009 de 14 de Janeiro.
