As Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) como instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.
Contactos:
Zona Envolvente à Praça de Touros, Lote 26 (Cave), 2860 - 423 Moita
Telefone: 21 2890930 - Fax: 21 2890932
E-mail: cpcj-moita@mail.cm-moita.pt
Horário de funcionamento:
De segunda a sexta-feira,
Das 9:00h às 12:30h e das 14:00h às 14h 17:30h
O que são as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens?
As Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) como instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.
A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens da Moita (CPCJ da Moita) foi instalada no Município em 1996. É uma entidade composta por representantes de várias instituições: Segurança Social, Câmara Municipal da Moita, Assembleia Municipal da Moita, Centro de Saúde, Ministério da Educação, Instituições Particulares de Solidariedade Social, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, associações de pais e associações desportivas, culturais e recreativas, entre outras.
Situações de Perigo:
- Está abandonada ou vive entregue a si própria;
- Sofre maus-tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
- Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
- É obrigada a atividade ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
- Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
- Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:
Superior interesse da criança - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem;
Privacidade - a promoção dos direitos da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
Intervenção precoce - a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
Intervenção mínima - a intervenção deve ser desenvolvida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo;
Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e ajustada à situação de perigo e só pode interferir na sua vida e na vida da sua família na medida em que for estritamente necessário a essa finalidade;
Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efectuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
Prevalência da família - na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a adoção;
Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, bem como os pais, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e proteção;
Subsidiariedade - a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de protecão de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.
Competências da Comissão de Protecção:
A intervenção das comissões de proteção de crianças e jovens tem lugar quando não seja possível às entidades com competência em matéria de infância e juventude atuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que se encontram. A comissão de proteção funciona em modalidade alargada ou restrita, designadas, respetivamente, de comissão alargada e de comissão restrita. À comissão alargada compete desenvolver ações de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para a criança e jovem. À comissão restrita compete intervir nas situações em que uma criança ou jovem está em perigo.
Medidas de Promoção e Protecção:
- Apoio junto dos pais;
- Apoio junto de outro familiar;
- Confiança a pessoa idónea;
- Apoio para a autonomia de vida;
- Acolhimento familiar;
- Acolhimento em instituição.
As medidas de promoção e de proteção são executadas no meio natural de vida ou em regime de colocação, consoante a sua natureza.
As Comissões de proteção são acompanhadas, apoiadas e avaliadas pela Comissão Nacional de Proteção das Crianças em Risco, criada pelo Decreto - Lei n º 98/98, de 18 de Abril, a quem é cometida a planificação da intervenção do Estado e a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na proteção de crianças e jovens em risco.
Apoio ao Funcionamento da Comissão de Proteção:
- As instalações e os meios materiais de apoio necessários ao funcionamento das comissões de proteção são assegurados pelo Município;
- As autoridades administrativas e entidades policiais têm o dever de colaborar com as comissões de proteção no exercício das suas atribuições;
- Os membros da comissão de protecção representam e obrigam os serviços e as entidades que os designam;
- O processo de promoção e protecção é de carácter reservado;
- Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o processo pessoalmente ou através de advogado.
Quem pode comunicar?
Qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que ponham em perigo a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança e do jovem, pode comunicá-las às entidades com competência em matéria de infância ou juventude, às entidades policiais, às comissões de proteção ou às autoridades judiciárias.
MOÇÃO: Pela Defesa do Superior Interesse das Crianças e Jovens da Moita - 17 de junho de 2015
Legislação de referência:
Convenção sobre os Direitos da Criança
Declaração dos Direitos da Criança
Lei de Promoção e Protecção aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro