COLABORE PARA UM BOM AMBIENTE SONORO!
Diminua a sua exposição ao ruído:
• Evite locais com muito ruído, como bares, discotecas, etc.;
• Ouça música num volume baixo ou médio;
• Utilize protetores auriculares em locais de trabalho expostos a ruído;
• Evite as caixas acústicas (colunas) nos concertos de música;
• Feche as janelas do automóvel em locais de trânsito intenso;
• Ao comprar novos eletrodomésticos, tenha em atenção os níveis de emissão de ruído, que se encontram descritos na etiqueta energética;
• Prefira a utilização de equipamentos domésticos e profissionais silenciosos e assegure o seu bom funcionamento.
Evite expor os outros ao ruído:
• Se tem animais domésticos, nomeadamente se ficam sozinhos em casa, verifique se estes não incomodam os vizinhos;
• Ao adquirir um aparelho de ar condicionado, escolha o equipamento menos ruidoso e instale-o no local mais apropriado e de modo a não transmitir vibrações às paredes; não se esqueça de fazer as manutenções periódicas;
• Evite o uso da buzina, restringindo-o ao necessário;
• Não carregue no acelerador com o automóvel parado;
• Faça a manutenção regular do seu automóvel e tenha especial atenção a ruídos e vibrações de transmissão do motor, sistema de ar condicionado ou admissão de ar, sistema de escape e travões;
• Controle o volume da música no interior do seu automóvel, sobretudo na proximidade de residências, parques, ruas, etc.;
• Fale em tom moderado, principalmente em ambientes fechados;
• Em casa evite ruídos desnecessários.
E se vai mesmo precisar de produzir algum ruído…
Saiba que o exercício de atividades ruidosas temporárias (ex: concertos, festividades, determinadas obras, etc.) deve ser previamente autorizado, mediante emissão de Licença Especial de Ruído, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei nº 9/2007, de17 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação nº 18/2007, de 16 de março, e alterado pelo Decreto-Lei nº 278/2007, de 1 de agosto. A emissão desta licença está sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos do artigo 67.º, da Tabela de Taxas.
- Se vai fazer obras
As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído, apenas podem decorrer em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas; noutros horários é requerida uma Licença Especial de Ruído, que poderá solicitar junto da Câmara Municipal, em qualquer um dos Balcões do Munícipe mais próximo de si. Deverá em qualquer dos casos colocar um aviso em local acessível aos utilizadores do edifício, mencionando a duração prevista das obras e o período em que ocorrerá a maior intensidade sonora (Regulamento Geral do Ruído, art.º16);
- Se vai organizar uma festa ou outro evento
Informe os seus vizinhos mais próximos quando realizar festas em sua casa que possam causar maior incomodidade devido ao ruído. Tenha em atenção especialmente o período entre as 23 e as 7 horas, em que se houver reclamações, as autoridades policiais poderão ordenar que adote medidas adequadas para fazer cessar de imediato a incomodidade.
Se a sua coletividade, grupo ou empresa vai organizar algum evento (concerto, festividade, etc.) que possa causar ruído nas imediações, tenha em conta que deverão solicitar uma Licença Especial de Ruído.
O QUE FAZER E ONDE SE DIRIGIR EM CASO DE INCOMODIDADE SONORA?
No caso de se sentir incomodado por algum tipo de ruído, pode solicitar intervenção às autoridades competentes. O Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei nº 9/2007, de17 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação nº 18/2007, de 16 de março, e alterado pelo Decreto-Lei nº 278/2007, de 1 de agosto, explica quais as competências de cada autoridade, consoante o tipo de ruído ou atividades que lhe dão origem.
- Ruído proveniente de atividades ruidosas permanentes
Trata-se de ruído proveniente de atividades desenvolvidas com carácter permanente, ainda que sazonal, que produzam ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços.
A Câmara Municipal poderá intervir diretamente quando a incomodidade sonora é causada no âmbito de atividades que a própria autarquia licencia, tais como comércio e serviços, restauração e bebidas, construção de edificações, entre outras. As reclamações são encaminhadas para a Divisão de Desenvolvimento Económico que, em articulação com a Divisão de Salubridade e Ambiente, desenvolve todo o procedimento de verificação do disposto no Regulamento Geral de Ruído.
Caso se trate de atividades industriais, fabris, de circulação ferroviária, etc. também poderá endereçar a sua reclamação à autarquia, que as remeterá para as respetivas entidades competentes.
Para averiguar devidamente se o ruído excede os limites legais e é considerado incomodativo, deverá ser efetuada avaliação acústica para efeitos de verificação do cumprimento do disposto no Regulamento Geral do Ruído. Para tal, o reclamante deve fazer um requerimento, sendo-lhe cobrada uma taxa e o valor correspondente ao custo do serviço adquirido a entidade externa certificada, conforme previsto no artigo 67.º- A da Tabela de Taxas. Se após a avaliação vier a concluir-se que ao requerente assiste razão, o montante respeitante ao custo do serviço prestado pela entidade externa certificada, ser-lhe-á devolvido na totalidade.
No âmbito da avaliação acústica é produzido um relatório técnico que indica se a reclamação é procedente ou não. Se for procedente, a Câmara Municipal notifica o responsável pela incomodidade sonora para implementar as medidas que sejam adequadas a cada caso, de forma a pôr termo à referida incomodidade.
- Ruído proveniente de atividades ruidosas temporárias
No caso de se sentir incomodado por ruído proveniente de festividades, concertos e outros eventos, bem como de obras de reparação ou construção de edifícios, deverá dirigir-se à autoridade policial da sua zona, a qual poderá intervir diretamente e, nos casos em que seja necessário, articulará a sua ação com a Câmara Municipal.
- Ruído de vizinhança
Compreende-se por ruído de vizinhança, o ruído suscetível de afetar a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública, habitualmente associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido por alguém, ou por intermédio de outrem ou de coisa à sua guarda ou animal à sua responsabilidade. As reclamações sobre ruído proveniente da vizinhança devem ser dirigidas à autoridade policial, que detém competências neste domínio, de acordo com o Regulamento Geral do Ruído.
- Ruído em contexto laboral
No que toca ao ruído excessivo no local de trabalho e seu impacto junto dos trabalhadores, a Câmara Municipal e as autoridades policiais locais não têm qualquer competência nesse âmbito, sendo da responsabilidade do organismo da Administração Central competente.
Poderá obter mais informações consultando o Regulamento Geral do Ruído.